STF debate natureza jurídica e regras para o fornecimento de canabidiol

Corte analisa se substância é medicamento ou produto de saúde, o que impacta diretamente o custeio e o acesso de canabidiol pelo SUS

Publicada em 15/01/2026

STF debate natureza jurídica e regras para o fornecimento de canabidiol via SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) intensificou a análise de processos que envolvem a demanda por produtos à base de canabidiol pela via judicial. Imagem: Canva Pro

O Supremo Tribunal Federal (STF) intensificou a análise de processos que envolvem a demanda por produtos à base de cannabis pela via judicial. O foco central das discussões é a definição de critérios claros para o fornecimento de canabidiol.

Embora a Corte já tenha estabelecido requisitos no Tema 1.161 da Repercussão Geral, ainda persiste uma divergência técnica entre os ministros. O debate gira em torno da classificação do item: se é juridicamente um "medicamento" ou apenas um "produto de interesse para a saúde".

Essa distinção é determinante para as regras de custeio. A definição final estabelecerá como ocorrerá o acesso e o fornecimento de canabidiol pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Impacto financeiro no fornecimento de canabidiol


A discussão influencia diretamente a aplicação do Tema 1.234, que define a responsabilidade pelo pagamento de demandas de saúde. Se classificado estritamente como "produto" — assim como órteses e próteses —, o custeio pode sofrer alterações nas regras de financiamento solidário entre União e Estados.

Decisões recentes mostram entendimentos variados sobre o tema. Enquanto alguns julgados enquadram o item como produto sujeito à autorização de importação da Anvisa, outros o tratam como medicamento essencial. Nesses casos graves, a justiça tem garantido o acesso imediato ao fornecimento de canabidiol.

 

Critérios judiciais exigidos para canabidiol


Para a concessão judicial, o STF pacificou que o paciente deve cumprir quatro requisitos cumulativos. É necessário possuir autorização da Anvisa para importação (caso não haja registro) e comprovar incapacidade financeira.

Além disso, exige-se laudo médico fundamentando a imprescindibilidade do tratamento. Por fim, é preciso demonstrar a inexistência de alternativa terapêutica na rede pública para justificar o fornecimento de canabidiol.

O custo do tratamento também define a competência jurídica. Ações com valor anual igual ou superior a 210 salários-mínimos tramitam na Justiça Federal, utilizando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) como referência.

 

Cenário estadual do fornecimento de canabidiol


No âmbito administrativo, a oferta avança de forma heterogênea nos estados. No Distrito Federal e no Maranhão, o serviço já está padronizado, mas restrito exclusivamente ao tratamento de epilepsia refratária.

Já o Rio de Janeiro sancionou a Lei nº 10.201/2023, que prevê a distribuição gratuita. No entanto, a efetivação do fornecimento de canabidiol ainda depende da definição de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) pela Secretaria de Estado de Saúde.

 

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro