Justiça concede HC preventivo a argentino que viajará ao Brasil com cannabis medicinal
Decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos determina que autoridades não apreendam óleo, flores de cannabis e vaporizador usados em tratamento médico por paciente argentino.
Publicada em 05/12/2025

Imagem: Canva Pro
A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê a repressão penal ao tráfico e ao consumo de entorpecentes, mas também a possibilidade de autorização para plantio de cannabis para fins medicinais.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Márcio Martins de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), ao conceder Habeas Corpus preventivo em favor de um cidadão argentino que faz uso terapêutico de cannabis. O paciente comprovou ser portador de doença e estar em tratamento para ansiedade, com prescrição de óleo da planta e flores inaladas.
Segundo o processo, ele possui autorização das autoridades argentinas para aquisição e ingestão dos medicamentos, além de autorização para importação de sementes. O paciente informou ao Judiciário que chegará ao Brasil em 12 de novembro de 2025 pelo Aeroporto de Guarulhos e permanecerá no país até 20 de novembro de 2025. Relatou temer sofrer coação de autoridades brasileiras ao transportar 40 gramas de medicamento in natura, três frascos de 30 ml de óleo de cannabis e um vaporizador.
O juiz observou que o HC preventivo é cabível quando há ameaça concreta à liberdade de locomoção e citou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite salvo-conduto nesses casos, já que a importação ou transporte de derivados da cannabis sem autorização administrativa pode, em tese, ser enquadrada nos artigos 28 ou 33 da Lei 11.343/06, ou ainda no crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal.
O magistrado destacou os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde, e citou o artigo 2º da Lei 11.343/06, que prevê a possibilidade de autorização da União para plantio, cultura e colheita da planta para fins medicinais ou científicos. Também mencionou normas da Anvisa, como a inclusão da cannabis sativa na categoria de planta medicinal na Lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e a alteração promovida pela RDC 66/2016 na Portaria 344/1998, permitindo prescrição e manipulação para fins terapêuticos.
A decisão registra ainda trechos de julgados do TRF-3 que autorizam importação, transporte e cultivo de cannabis para uso exclusivo medicinal, além da possibilidade de salvo-conduto para evitar apreensões indevidas e garantir continuidade do tratamento.
Ao analisar o caso concreto, o juiz considerou que o paciente apresentou prova pré-constituída da doença, da necessidade do medicamento e da autorização concedida na Argentina. Diante do risco iminente de constrangimento ilegal, concedeu liminarmente a ordem.
O magistrado determinou que autoridades policiais federais, civis e militares se abstenham de investigar, repreender, apreender ou destruir os medicamentos — três frascos de 30 ml de óleo de cannabis e 40 g de flores — além de autorizar o transporte do material durante toda a estadia no Brasil, entre 12 e 20 de novembro de 2025.
A decisão determina ainda a notificação das autoridades impetradas para prestar informações e posterior vista ao Ministério Público Federal.
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