Do Pito do Pango ao Projeto de Lei 399

Em coluna para o Sechat, o advogado e ativista Ladislau Porto traz um olhar jurídico do tema cannabis no Brasil

Publicada em 09/07/2021

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Coluna de Ladislau Porto

O histórico de proibição do uso da cannabis no território brasileiro remonta ao início do século 19, precisamente a 04 de outubro de 1830, quando a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou a primeira lei proibindo o uso da substância, que ficou conhecida como lei do pito do pango. O texto era claramente racista e buscava reprimir o consumo da erva pelos negros escravizados, criminalizando assim sua cultura. A penalidade definida para eles em caso de infração era de 3 dias de prisão enquanto vendedores brancos recebiam apenas uma multa. 

(Foto: Litogravura de 1822)

Ainda hoje encontramos nas leis sobre o tema diversos resquícios do velho proibicionismo sem qualquer fundamentação plausível e do preconceito, cujas raízes foram plantadas no passado com o objetivo de demonizar o uso de uma substância tradicional para diversos povos.

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É o caso da lei 11.343/2006, a mais importante sobre a questão vigente atualmente. Ela traz alguns traços da crueldade original, pois faculta à autoridade policial, no momento do flagrante, a decisão subjetiva de enquadrar o crime como “uso” ou tráfico de entorpecente, desta forma, fia-se em um julgamento afetado pelo preconceito estrutural, ainda muito presente na sociedade.

Verifica-se também o proibicionismo cego nas resoluções editadas pela Anvisa sobre a cannabis. Na primeira norma em que trata da questão, a RDC 335, a agência se esquiva de sua principal finalidade, a de fiscalizar a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos. Nela, delega aos brasileiros que precisam de medicamentos à base de cannabis o risco pela escolha de produtos obrigatoriamente importados, cuja regulação é feita fora do país, ou seja, relega os pacientes à própria sorte, além de inviabilizar o acesso ao produto para a maioria da população brasileira, que não pode arcar com o alto custo dos medicamentos estrangeiros.

Já a RDC 327, revela total descompasso entre o órgão regulador e a legislação vigente no país. Ela cria distinções não amparadas em lei entre as farmácias de manipulação e as farmácias sem manipulação, o objetivo é limitar a distribuição dos produtos à base de cannabis, uma iniciativa que foge a sua competência e é explicada pelo proibicionismo, já que submete a comercialização a regras mais exigentes.

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Um alento foi a aprovação recente e por pequena margem de votos do novo substitutivo do Projeto de Lei 399 em Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Trata-se de um marco regulatório para o acesso a produtos à base de cannabis, que aborda com maior abrangência as possibilidades de uso da planta para a fabricação, entre outros, de alimentos e cosméticos. O texto dá amparo legal às associações de pacientes, pioneiras no debate do tema, já que reúnem pessoas que dependem de medicamentos à base de cannabis.

Mesmo que o substitutivo seja confuso em relação a temas como a distribuição dos produtos pelas associações, que devem se enquadrar em resoluções da Anvisa para tanto, a inclusão das associações na lei representa inegável avanço. 

Deve-se lamentar, no entanto, a falta de uma visão mais ampla dos nossos legisladores sobre a questão, uma vez que a tramitação da lei traz a oportunidade para a reparação das injustiças históricas provocadas ainda hoje pela política proibicionista e discriminatória iniciada com a lei do pito do pango há quase 200 anos. É inaceitável que a mesma substância proibida pela lei de 1830 continue justificando perseguições e mortes, notadamente de negros, nas periferias, o que se reflete diretamente nos elevados números de detentos acusados de uso e tráfico de drogas em nosso sistema penitenciário. 

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Uma possibilidade seria a mudança do tratamento dispensado em lei às pessoas presas apenas portando pacificamente a substância. Obviamente, seria necessário um exame detalhado de cada situação, mas detentos enquadrados nesses casos, que lotam o sistema prisional, poderiam se beneficiar do instituto do abolitio criminis, em que uma lei abole um crime, extinguindo assim sua punição mesmo quando a sentença é definitiva.

A essência da lei do pito do pango não pode ser mantida na alma da legislação que regula a cannabis no país. A lei precisa evoluir para nos libertar dessa cruel amarra do preconceito, que impede o nosso desenvolvimento como sociedade.

Ladislau Porto

As opiniões veiculadas nesse artigo são pessoais e de responsabilidade de seus autores.

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