Nova lei garante uso medicinal, industrial e científico da cannabis no RN

A lei Nº 11.055 foi publicada no Diário Oficial do Estado no sábado (15) e tem autoria da deputada estadual Isolda Dantas (PT)

Publicada em 17/01/2022

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Curadoria e edição Sechat, com informações de Agência Saiba Mais por Isabela Santos

O Rio Grande do Norte agora conta com legislação que garante o direito ao tratamento de saúde com cannabis e seus derivados, o incentivo à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial desse produto e a divulgação de informações sobre o uso para a população e para profissionais da área de saúde.

lei Lei Nº 11.055 foi publicada no Diário Oficial do Estado no sábado (15) e tem autoria da deputada estadual Isolda Dantas (PT).

As pesquisas científicas e os relatos de pacientes e familiares indicam que o uso medicinal da Cannabis proporciona controle considerável dos sintomas de doenças sem os efeitos colaterais das medicações convencionais, o que aumenta significativamente a qualidade de vida dessas pessoas e de seus cuidadores.

Isolda Dantas

Algumas das indicações clínicas da Cannabis são autismo, epilepsia, ansiedade, depressão, fibromialgia, Parkinson, Alzheimer, câncer e esclerose múltipla.

O texto da lei assegura o direito de qualquer pessoa ter acesso ao tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei.

O poder público poderá celebrar convênios com associações de pacientes, universidades e instituições de pesquisa públicas e privadas com o fim de garantir o tratamento com esse tipo de produto.

A medida também prevê que o Estado deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis spp. e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária, bem como ao uso no âmbito industrial.

O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial deve observar as seguintes diretrizes: desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado; geração de emprego e renda; e utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.